Concurso, CorreioWeb, Brasília, DF

Bolsonaro publica decreto com novas regras para concursos públicos

A partir de agora, o ministro da Economia fica incumbido de autorizar concursos. Os pedidos de novos editais serão acatados somente após passar por 14 itens de critério

29/03/2019 09:31 | Atualização: 29/03/2019 20:23

Lorena Pacheco

Claudio Ryes/AFP
Um novo decreto que estabelece normas para concursos públicos foi publicado nesta sexta-feira (29/3), no Diário Oficial da União (DOU). Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, o Decreto 9.739 delega a responsabilidade de autorizar a abertura de editais ao ministro da Economia, cargo atualmente ocupado por Paulo Guedes, que dará seu aval para a realização de um novo certame após o pedido passar por 14 itens criteriosos de análise. O decreto ainda determina regras para temas que costumam gerar bastante polêmica e entraves judiciais, como a formação de cadastro reserva e a nomeação de excedentes.


A partir de agora, fica delegada ao ministro de Estado da Economia (e permitida a subdelegação para o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia) a competência para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O ministro ainda decidirá sobre o provimento de cargos e vai editar os atos operacionais necessários para tal fim. As exceções à essa regra é com relação às carreira de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União; à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e  à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

Outra exceção, que independe de autorização do ministro da Economia, é o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro.

O prazo máximo para publicação do edital de abertura dos concursos continua seis meses, caso o esse tempo finde sem o lançamento do regulamento da seleção a autorização se torna sem efeito.

O edital deverá ser publicado no DOU com antecedência mínima de quatro meses antes da primeira etapa.

Escolaridade

A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Cadastro reserva

O decreto admite que, excepcionalmente, o ministro da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento.

Ainda assim, a nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do ministro da Economia. O edital ainda deverá prever a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.

Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

Nomeações a excedentes

Durante o período de validade do concurso público, o ministro da Economia agora poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até 25% o quantitativo original de vagas.

Novas regras para pedidos de concurso

Os pedidos de concursos dos órgãos federais deverão atender a 14 itens para serem aprovados pelo Ministério da Economia (veja abaixo). As propostas deverão ser apresentadas ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

A proposta que acarretar aumento de despesa deverá ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá ainda apresentar o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos e os valores de remuneração do cargo, encargos sociais, pagamento de férias, gratificação natalina (quando necessário) e demais despesas como benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição a planos de saúde.

 

O órgão deverá ainda indicar o mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.

 

Segundo o artigo 6º, as propostas deverão conter:

 

  • o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

  • a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

  • a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

  • a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;

  • o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

  • as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

  • o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;

  • a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;

  • a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais (SISG);

  • a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

  • a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

  • a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

  • demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

  • demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

 

 

Leia também: Especialistas divergem sobre decreto que altera regras para concursos


Etapas do concurso

O novo decreto ainda estabelece regras para cada possível etapa dos concursos públicos, confira:

Títulos

O concurso público será de provas ou de provas e títulos. Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.

Prova oral

Se o concurso exigir prova oral ou defesa de memorial, estes deverão ser feitos em sessão pública gravada, para fins de registro, avaliação e recurso.

Prova de aptidão física

O órgão fica livre para determinar tipos e desempenhos desejado aos candidatos.

Prova prática

O órgão fica livre para determinar instrumentos, técnicos e metodologia.

Avaliação psicológica

Segundo a nova regra, a fase tem como objetivo o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato, de forma objetiva e padronizada, com as atribuições do cargo. A etapa deverá ser realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

Os requisitos psicológicos serão estabelecidos previamente por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos; da descrição detalhada das atividades; da identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários; e da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Curso de formação

Quando houver, a etapa será caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica. É vedada a participação de quantitativo de candidatos superior ao original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia.

Limite de aprovados por etapa

O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.

O Decreto 9.739 também versa sobre os cargos comissionados e sobre Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG). Confira na íntegra aqui.

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