
Argumentos como ascendência foram aceitos de forma irregular pela Comissão de Verificação de Cotas e pelo responsável pelo Instituto Rio Branco, o embaixador Benedicto Fonseca Filho, em desrespeito à Lei 12.990/2014, segundo afirma a procuradora da República Anna Carolina Garcia. No Brasil, a definição de negro é por fenótipo (aparência), uma vez que o preconceito e a discriminação na sociedade não têm origem na ancestralidade, mas em traços de natureza negroide.
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De acordo com Frei David Santos, da ONG Educafro, a situação não é nova. “Pelo terceiro ano consecutivo, a turma que entra no Itamaraty tem alto índice de não negros”, denunciou. O movimento social negro, segundo ele, está exigindo do Ministério do Planejamento uma regulamentação mais qualificada, para dar mais segurança na execução da política pública. Já o Itamaraty informou, por meio de nota, que “este é o terceiro concurso desde a vigência da lei e, em todos, a lei foi respeitada”.
A nota ainda afirma que “a ação civil pública busca excluir como beneficiários, para todos os efeitos práticos e legais, o que chama de ‘pardos claros’. A Lei nº 12.990/14 não faz distinção. No artigo segundo, diz que ‘poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso, conforme o quesito cor ou raça da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)’. Esse é o principal tema da disputa, ou seja, se ‘pardos claros’ fariam ou não jus à reserva legal”.