Concurso, CorreioWeb, Brasília, DF

Justiça absolve membros de comissão acusados de violar concurso da PCDF

Os réus faziam parte da comissão organizadora do concurso para delegado e foram acusados por serem professores de cursinho preparatório e parentes de candidatos

16/08/2019 11:20 | Atualização: 16/08/2019 13:43

Lorena Pacheco

Roberto Castro/Agência Brasília
Alguns membros da comissão organizadora do concurso público para delegado da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), realizado em 2014, haviam sido condenados em primeira instância, acusados de cometer improbidade administrativa por serem professores de cursinho preparatório e parentes de candidatos da seleção. Um recurso contra a decisão, porém, foi aceito na última quarta-feira (7/8), pela 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), e os réus foram absolvidos. 

A condenação em primeira instância foi motivada por uma ação civil impetrada pelo Ministério Público (MPDFT), que alegou a existência de vícios e irregularidades no concurso, já que regras do edital teriam sido desobedecidas: como a participação de professores de cursos preparatórios na organização da seleção, bem como de candidatos filhos de membro da comissão. 

Os réus apresentaram recurso alegando que cumpriram seus deveres sem que houvesse qualquer situação de omissão dolosa capaz de configurar improbidade administrativa, além disso de defenderam a reforma da sentença, sob a alegação de que houve interpretação equivocada da magistrada de dois itens do edital do concurso. São eles: 

  • 4.4.1. “Não poderão integrar as Bancas Examinadoras cônjuges, companheiros(as), ou parentes consaguíneos ou afins até o 3º grau, inclusive, de candidato inscrito, bem como os professores de cursos preparatórios para este concurso;” 

  • 4.1.2. “Não poderão integrar a Comissão de Concurso, os cônjuges, companheiros(as) ou parentes consaguíneos ou afins até o 3º grau, inclusive, de candidato inscrito.” 

Assim, a Turma entendeu que as provas não foram suficientes para comprovar que os réus violaram os princípios da administração pública, já que, para configurar a prática, a violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre a ação/omissão. “A mera alegação de violação à legalidade não é condição suficiente, por si só, para embasar imputação de improbidade”, destacou o magistrado responsável pelo caso. 

Segundo o desembargador, a interpretação dada pela 1ª instância ao item 4.4.1 foi abrangente ao inferir que todo docente que já tenha lecionado em cursos preparatórios estaria impedido de atuar como membro de banca examinadora do concurso público. Para ele, a violação ocorreria se houvesse participação, na banca examinadora, de professores que atuassem em cursos preparatórios para o concurso de delegado de Polícia da PCDF. 

Com relação à participação dos filhos de um dos réus, membro da comissão fiscalizadora do concurso da PCDF, o relator ressaltou que “não há como conceber, [...], que o réu tenha se valido de ação ou omissão deliberada para favorecimento pessoal de seus filhos,” além do fato de que um dos filhos do réu foi eliminado na 1ª fase e o outro na 2ª fase do concurso, sendo que o último foi considerado aprovado somente após decisão judicial. 



* Com informações do TJDFT 

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