CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA
STF E SENADO NO CAMINHO DO BEM
UMA VIDA CONSTRUÍDA SOBRE DERROTAS
HOMOFOBIA, TEOFOBIA E DEMOCRACIA
COTAS RACIAIS EM CONCURSO: O EXAGERO SÓ ATRAPALHA
DOIS SURDOS: OS RELIGIOSOS E O MOVIMENTO GAY
SUSPENSÃO DOS CONCURSOS FEDERAIS: AS TRÊS CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES
Analista judiciário, com pós-graduação em Direito Público, Ivan Lucas leciona Lei 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho em vários cursos preparatórios no país. Ex-servidor do STJ, o professor atualmente é servidor do TRT da 10ª Região e possui diversas obras publicadas.
Alguns candidatos desanimam quando se deparam com um edital de concurso prevendo apenas cadastro de reserva de vagas. Mas seria esse um motivo para desanimar? Façamos uma reflexão...
O cadastro de reserva, a priori, seria um mecanismo para que o órgão ou entidade realizasse o concurso público sem definir o número de vagas oferecidas no edital, podendo, no prazo de validade do concurso, nomear os candidatos assim que fossem surgindo taisvagas.
Entretanto, parecer que virou moda os certames publicarem seus editais ofertando apenas o tal do "cadastro de reserva". Será que nesses órgãos realmente não existem vagas? Ninguém se aposentou? Foi demitido? Pediu exoneração? Foi removido? Enfim, não há vacâncias nesses órgãos?Há concursos em que é evidente a existência de vagas, tendo em vista o tamanho do órgão ou entidade e, mesmo assim, faz-se concurso para "cadastro de reserva".
Observo que há uma banalização de tal instituto, principalmente nos órgãos do Poder Judiciário. Parece que estão criando um mecanismo para burlar sua própria jurisprudência. Você deve estar se perguntando, como assim? Bem, a jurisprudência pacífica nos Tribunais hoje é no sentido de que o aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Assim, se o órgão publicou no edital as vagas disponíveis e se o candidato foi aprovado dentro do número dessas vagas, o órgão deve nomeá-lo dentro do prazo previsto no concurso. É um direito que o candidato possui. Porém, como forma de evitar tal obrigatoriedade, os órgãos estão invertendo o sentido do cadastro de reserva.
Ao que me parece, tal postura desses órgãos é uma afronta aos princípios básicos da Administração Pública. No que tange a moralidade administrativa, a ofensa ocorre, no momento em que se abre um leque de oportunidades para ocorrência de fraudes nos concursos.Ofende, também, o princípio da publicidade que preceitua que os atos da Administração Pública devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados. Assim, a não divulgação das vagas disponíveis no órgão, cerceia o direito do candidato de saber o número de vagas para qual ele irá concorrer. Por fim, atenta, ainda, ao princípio da impessoalidade, levando em consideração que a decisão de quantos candidatos nomear não pode ser deixada ao livre arbítrio da autoridade administrativa, uma vez que a atividade do Estado deve buscar o bem comum e o interesse público.
Pois bem, apesar da imprecisão e da falta de transparência desses concursos que se utilizam inequivocamente do cadastro de reserva, há uma luz no fim do túnel para os candidatos, tendo em vista que tais certames, em especial no âmbito do PoderJudiciário, costumam nomear muitos candidatos. A exemplo, temos o último concurso do STJ de 2008, que era para formação de cadastro de reserva e já foram nomeados até a presente data 591 novos servidores, conforme se verifica no site do próprio órgão.
Portanto,amigo concurseiro, não desanime! O concurso de cadastro de reserva pode ser sua chance de entrar no serviço público e quem sabe atuando lá, você possa lutar por regras mais claras e que favoreçam aqueles que se lançam ao desafio de estudar para carreira pública.
Bons estudos e feliz aprovação!