Segundo o professor de direito administrativo do IMP Concursos Emerson Caetano, existem dois tipos de seleções que permitem a consulta da legislação seca. “Há os concursos que permitem essa consulta na fase objetiva e outros, na fase subjetiva. O mais raro é que esse tipo de recurso seja autorizado já na primeira fase, mas pode acontecer, por exemplo, em concursos para o cargo de procurador da República. Já as seleções que disponibilizam a consulta durante a fase subjetiva escrita são mais comuns, como em provas para os cargos de juiz, promotor e procurador”.
Assim, nesses casos, a legislação não representa uma “cola”, pois ela, por si só, não basta para que o candidato responda as questões. “A legislação é uma fonte de conhecimento informativo que o concurseiro vai usar para fazer a interpretação do texto e formular um raciocínio, para aí sim poder resolver a questão. A lei é aplicada em algum caso concreto que o candidato vai ter que analisar”, esclarece Caetano.
O especialista ainda diz que quando a consulta acontece em provas de etapa subjetiva, os candidatos podem levar o próprio material, contanto que estejam dentro das condições definidas pelo edital. “O material não pode ter anotação, comentários e normalmente as súmulas e a exposição de motivos também são proibidos de serem consultados. Em outras situações é a própria banca organizadora que disponibiliza a legislação, com marca d’água, em um site para que o candidato possa imprimir e levar para fazer a prova." A Ordem dos Advogados do Brasil também autoriza a consulta da legislação, mas veda a consulta de doutrinas.
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Segundo Emerson, outros tipos de consulta não são comuns. Mas ele afirma que “no passado houve concurso em que se podia levar livros para consultar". Ele afirma que a concessão não depende da banca, mas que é o edital que indica se o candidato pode ou não fazer consulta.