Concurso, CorreioWeb, Brasília, DF

Justiça diz que Banco do Brasil deve contratar trabalhadores de nível superior somente por concurso

Banco do Brasil terá dois anos para cumprir a decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50 mil. Os efeitos da obrigação devem incidir apenas para os futuros profissionais

27/11/2017 12:21 | Atualização: 27/11/2017 16:42

Do CorreioWeb

Marcelo Ferreira/CB/D.A Press
Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT10) obriga o Banco do Brasil a contratar profissionais de nível superior apenas com concurso público. A empresa tem até dois anos para cumprir a ordem, sob risco de multa de R$ 50 mil por dia, mas ainda cabe recurso. A decisão do colegiado foi tomada nos termos do voto do relator do caso, desembargador Ribamar Lima Júnior.

Atualmente o Banco do Brasil contrata boa parte do pessoal por meio de concurso de nível médio, para o cargo de escriturário e depois o profissional passa por "promoções" e seleções internas até atingir outros cargos. 

Isso, segundo o relator do caso reflete que "os critérios de ascensão na carreira de profissionais do Banco do Brasil se revestem de uma alta carga de subjetividade". "Não há garantia plena acerca da real concorrência entre os empregados possíveis ocupantes das funções, ainda que estejam em patamar de igualdade de condições", observou.

Ainda segundo o magistrado, os empregados são nomeados e destituídos a qualquer momento, não havendo qualquer garantia ou estabilidade. "Tal sistema, no mínimo, afigura-me perverso", ressaltou.

O Banco do Brasil informou ao Correio que aguarda a publicação do Acórdão para analisar quais medidas irá adotar.

Decisão


A decisão da Terceira Turma manteve, em partes, a sentença de primeiro grau, dada pela juíza Patrícia Soares Simões, que havia arbitrado multa no valor de R$ 100 mil ao BB e ainda havia anulado as designações de escriturários para ocupação de funções de nível superior a partir de 5 de outubro de 1988. Essa determinação faria com que os ocupantes irregulares dessas funções – não aprovados por meio de concurso público específico – fossem obrigados a retornar às suas atividades de origem no prazo de seis meses.

O Banco do Brasil , por sua vez, recorreu ao TRT10 e alegou que os empregados não são servidores públicos e que, por ser uma sociedade de economia mista, a instituição submete-se às regras do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal – que permite a organização de suas funções comissionadas em um plano de funções próprio, definindo critérios para promoção dos empregados, além de regular o ingresso por meio de seleções internas.

Dessa forma, a Terceira Turma estabeleceu que a decisão de obrigar a aprovação em concurso público, para vagas de nível superior, deve ser declarada apenas com efeitos para o futuro. Com isso, a partir da data da sessão que proclamou o resultado do julgamento da ação civil pública, não mais poderão ser designados escriturários para ocupar funções específicas de nível superior. 

A decisão tem amparo a partir da nulidade da norma interna 371-1 do Banco do Brasil, que dá suporte às designações irregulares para o exercício de funções de confiança. 

"Mesmo compreendendo a incorreção da prática adotada pelo Banco do Brasil, contrária aos princípios cardeais que demarcam a atuação da administração pública, não posso fechar os olhos a uma realidade inafastável: muitos, muitos empregados já ocupam essas funções há décadas, consolidando-se uma estabilidade financeira e social que não pode ser desconsiderada. E esses trabalhadores, isto não se pode também negar, atuaram com boa-fé na realização de suas atividades. Determinar o retorno desses trabalhadores à realidade de quase trinta anos atrás, com o devido respeito, seria impor um retrocesso aviltante, com consequências extremamente danosas à vida dessas pessoas", sustentou o desembargador em seu voto.

Ainda segundo o magistrado, a conduta do Banco do Brasil, por atingir e prejudicar a coletividade de trabalhadores, representa "afronta de alcance nacional e social". 

Por isso, ainda em seu voto, o relator manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 5 milhões – valor que se revela “justo, razoável e proporcional ao alcance do dano, ao porte da empresa e à natureza da lesão”, concluiu.

Com informações do TRT10.

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