A Justiça do Distrito Federal decidiu manter a validade do edital inicial do concurso público para escrivão da Polícia Civil (PCDF) no que diz respeito à cláusula de barreira. Com a liminar, os candidatos não convocados para as fases consequentes do certame devido a esse instrumento jurídico estão eliminados.
A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF manteve a validade do edital inicial a pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em decisão assinada na noite desta segunda-feira (2/5). O órgão entrou com uma ação civil pública na Justiça contra determinação do Tribunal de Contas (TCDF) para exclusão da cláusula de barreira.
Para a corte de Contas, o concurso deveria se ajustar à mudança na Lei Distrital nº 4.949/2012, em janeiro último, que acabou com essa condição nos concursos públicos distritais.
Para o MPDFT, a determinação do TCDF aumentaria o número de candidatos no curso de formação profissional (CFP), superaria o total previsto no contrato de prestação de serviços firmado com a banca realizadora do certame — o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) — e, por isso, geraria situação de insegurança jurídica.
O CFP é uma segunda etapa do certame após a prova do concurso e inclui uma avaliação final, de caráter eliminatório.
Além disso, segundo os promotores de Justiça, a PCDF usou o instrumento jurídico para viabilizar o custo operacional do concurso. "Seria desarrozado permitir que um número imprevisível de candidatos, ainda que classificados, realizasse o curso de formação profissional, considerando as próprias limitações orçamentárias atuais. A exclusão da cláusula de barreira criaria despesa pública sem observância aos limites constitucionais e legais", afirmaram.
Cláusula de barreira
O instrumento prevê a criação de impedimentos entre uma etapa e outra para que só alguns candidatos continuem no certame, ainda que tenham sido conseguido nota para se classificar. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou o uso da regra constitucional em concursos públicos.
Diante disso, na mesma decisão, o juiz Daniel Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública, declarou incidentalmente inconstitucional a Lei Distrital nº 6.488/2020, que altera as normas para realização de concursos públicos pela administração direta, autárquica e fundacional do DF (Lei Distrital nº 4.949/2012) e impede a inclusão de cláusula de barreira em editais de concursos públicos do DF.
Para o magistrado, a proibição "genérica e sem qualquer critério objetivo" viola "os princípios da moralidade administrativa, proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade, isonomia e eficiência".
"Não se pode usurpar tal prerrogativa do gestor público, responsável por despesas públicas e responsabilidade orçamentária. A cláusula de barreira também ostenta tal finalidade”, afirmou o juiz.
As provas do concurso estavam marcadas para 15 de março, mas foram suspensas devido à pandemia da Covid-19. Ainda não há nova data prevista.
A reportagem aguarda retorno da PCDF, do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol) e do TCDF.