O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 6.488/2020. O texto traz artigo que proíbe a eliminação de candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponíveis. A nova regra alterou a Lei 4.949/2012, que dispõe sobre a realização de concurso público do DF.
A ação foi julgada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que argumentou a presença de vícios de inconstitucionalidade formal - desrespeito das regras previstas na constituição. O projeto de lei, segundo o órgão, dispõe sobre regras de concurso público, matéria que compete unicamente ao Chefe do Executivo.
Além disso, o MPDFT alegou que o projeto foi contra a Constituição Federal e fere os princípios da administração pública na criação de novos critérios de aprovação e classificação com aplicação imediata aos concursos públicos em andamento.
Ao analisar a ação, os desembargadores vislumbraram a presença de ambos os vícios demonstrados pelo MPDFT e, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da lei com efeitos retroativos a sua data de publicação.
O conselho registrou que a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 6.488/2020 é evidente, uma vez que “é da iniciativa de deputado distrital, quando, de acordo com o artigo 71, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”. Segundo o colegiado, a lei impugnada mostra-se, também, inconstitucional, “já que desconsidera princípios que regem a administração pública e o próprio princípio da vinculação ao edital, criando novos critérios de aprovação e classificação e prevendo, inclusive, a sua aplicação imediata aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação".