O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto.
Na hipótese de constatação de declaração falsa pela autoridade policial, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2012.
Caso, por unanimidade, a comissão de heteroidentificação verifique a possibilidade de que o candidato tenha prestado declaração falsa, os documentos e informações referentes ao referido candidato serão encaminhados às autoridades policiais competentes para apuração, juntamente com o parecer emitido pela comissão, que deverá conter a motivação desse encaminhamento, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
As hipóteses de que tratam os subitens 6.2.9.1 e 6.2.9.2 deste edital não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
O concurso
Candidatos reclamam de atraso nos cronogramas
Conforme apresentado pelo cronograma do Cebraspe, a homologação do concurso PCDF, para o cargo de escrivão, só deve acontecer em maio de 2023.
Insatisfeitos, os postulantes ao cargo de escrivão da PCDF questionam os prazos e o fato do edital de abertura do concurso de agente prever um cronograma inicial de 600 dias, e, agora, a previsão é de 823 dias, entre a avaliação biopsicossocial e o resultado final.
A insatisfação resultou em uma carta aberta publicada em 6 de janeiro, em que os candidatos cobram que o Cebraspe esclareça não apenas os aprovados, mas também ao próprio Governo do Distrito Federal (GDF) sobre os prazos.
Algumas indagações dos aprovados no concurso PCDF foram:
Os parâmetros firmados entre a contratante e a banca Cebraspe no Projeto Básico definido pela PCDF relativos à elaboração do cronograma. Eles estão sendo respeitados?
Os prazos entre as etapas do concurso não são razoáveis e não haveria justificativa para divulgação do resultado provisório e o final num período de 30 e 25 dias úteis (agente e escrivão, respectivamente)
Por que o prazo era menor na primeira previsão do cronograma?
O que aconteceu com a pressa e agilidade do primeiro cronograma?