Consultoria Jurídica
Max Kolbe
Advogado e Consultor
Max Kolbe é advogado, consultor jurídico, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF e especialista em concursos públicos. Também leciona as disciplinas Direito Constitucional e Defesa do Consumidor em cursos preparatórios de Brasília e outras capitais do país.
Kolbe responderá uma questão por dia. Perguntas com respostas similares às já cadastradas no site não serão colocadas no ar. Por isso, solicitamos uma busca na sessão antes do envio de sua dúvida.
Fiz um concurso para um cargo de técnico de nível superior para um Instituto Federal e na ocasião fiquei classificado em 8° na ampla concorrência e 1° na lista de cotas raciais. Inicialmente, o edital previa 2 vagas para o cargo e portanto, não reservou vagas para negros, no entanto, ao final do certame foi gerada uma lista de classificação de ampla e uma de cotista porém somente a lista de ampla concorrência fora homologada. Entretanto, surgiu recentemente, e dentro da vigência do concurso, mais uma vaga para este cargo proveniente da distribuição de mais um código do MEC para o Instituto Federal configurando um número de vagas igual a 3, já que as 2 vagas foram preenchidas pelos 2 primeiros classificados da ampla concorrência. Como o edital previa o preenchimento das vagas constantes inicialmente e das vagas que vagarem e vierem a surgir, tendo um número de vagas igual ou superior a 3, uma vaga seria preenchida por um cotista, porém, como a lista de cotistas não fora homologada, a administração nomeará o terceiro da lista de ampla. Caberia o Mandado de segurança para que o primeiro da lista de cotas tenha o direito a ser o próximo nomeado com o surgimento da terceira vaga? Se sim, o mandado de segurança permite que eu seja submetido à avaliação da autodeclaração prevista em edital, já que esta avaliação fora feito somente nos candidatos em que haviam vagas reservadas para negros no edital? Ou caberia uma ação ordinária para isso? Obrigado.
Gefferson da Paixão
Gefferson, preliminarmente é importante verificar se o edital reservou vagas aos portadores de necessidades especiais e em qual percentual. Essa análise é importante para fazer a análise da viabilidade do seu direito. De qualquer forma, caberia mandado de segurança na hipótese de preterição. Porém, isso ainda não ocorreu, independente da homologação da lista dos cotistas. A ideia do mandado de segurança seria para pleitear o seu direito a nomeação em virtude da preterição, ou seja, em virtude da não observância da ordem classificatória do concurso. Questões afetas as cotas, recomendo a propositura de ação de conhecimento, em virtude de eventual elucidação probatória. Desejamos-lhe sucesso e boa sorte.
Bom dia! Meu nome é Douglas, sou concurseiro e fiz, por ultimo, o concurso do STJ para o cargo de técnico judiciário eletricidade e telecomunicações. O Cebraspe me eliminou do concurso alegando que eu não transcrevi a frase, essa foi a primeira resposta do SAC e depois, em outra resposta, falou que eu transcrevi a frase porém uma linha acima do indicado. No certame, houve a coleta das digitais, a assinatura da lista de presença, bem como redação. Será que isso pode ocorrer? Divergência entre as respostas? E como fica minha prova? Pois não é razoável e nem proporcional me eliminar por conta disso, pois a digital e demais procedimentos de correção da prova supriria esse erro formal. Se realmente houve. Grato!!!
Douglas
Douglas, sua eliminação deve está pautada na vinculação ao edital e na lei. Além do mais, deve ter sido outorgado a sua pessoa o direito de defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo. Por fim, recomendo que consulte advogado de sua confiança para fazer a análise da subjunção da legalidade dos motivos determinantes que deram ensejo a sua eliminação. Desejamos-lhe sucesso e boa sorte.
Gostaria de saber se em um concurso que exige CNH B, eles aceitam a PPD ou permissão para dirigir, também conhecida como CNH provisória. Obrigado!!
Anônimo
Querido leitor, ainda que o edital seja a lei entre as partes, entendo, que pela finalidade do ato administrativo não seria razoável se obstar o ingresso no cargo e/ou emprego público por aquele que ainda possua a CNH provisória, sob pena, inclusive, de se estabelecer limite de idade, a margem na lei, para fins de ingresso no cargo e/ou emprego público, pois, ressalto, não seria possível ao candidato com 18 anos de idade possuir a CNH definitiva. Por fim, a ideia de se exigir a CNH B é a comprovação de que o candidato esteja apto a dirigir veículo automotor, apenas isso. Assim, repito, não seria razoável ou mesmo proporcional impedir que o candidato que possua a CNH provisória, ou seja, que é apto a dirigir, não assuma o cargo e/ou emprego público em virtude da permissão ser provisória. Desejamos-lhe sucesso e boa sorte.
Prezado Dr. Max Kolbe, gostaria de relatar minha dúvida sou estudante do curso de gestão pública e estou no primeiro semestre e quero fazer o concurso da PM que é nível superior, gostaria de saber do prazo para convocação que é de dois anos se o concurso aguardaria o termino do meu curso de dois anos ou eu assumiria e terminaria o curso já trabalhando?
Anônimo
Querida leitora, a sua pergunta já está pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Segundo a súmula 266 do STJ %u201Co diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público%u201D. Assim, não seria possível a administração pública aguardar pela conclusão do seu curso superior para te nomear; ou mesmo permitir que você tome posse sem possuir os requisitos mínimos para a investidura no cargo. Desejamos-lhe sucesso e boa sorte!
Fui aprovado em concurso cuja homologação se deu durante vigência de plano de carreira x, entretanto fui nomeado dois anos depois, já sob vigência de plano de carreira Y (menos benéfico). Nesse caso, me assiste o direito de ser enquadrado no plano de carreira vigente à época da homologação? Att.
Francisco Ferreira
Francisco, Há precedentes no sentido de se aplicar ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a lei vigente à época da sua nomeação para o cargo público, e não a lei em vigor ao tempo da realização do concurso público (STJ - RMS: 21664 MT). Neste contexto - ainda que eu não concorde com esse posicionamento - não lhe assiste o direito de ser enquadrado no plano de carreira vigente à época da homologação do seu certame. Desejamos-lhe sucesso!
Gostaria de relatar uma dúvida no sentido de convocações respeitando alternância e proporcionalidade. Figuro em lista de aprovados em concurso federal, onde foram oferecidas 78 vagas, dessas, divididas em 4 PCD, 16 Raciais, e o restante na ampla (58). Sou o 5° colocado em vaga PCD, ou seja, um cadastro reserva, figurando na lista de convocação hoje na 85ª posição. Minha pergunta seria a seguinte: sendo feita as nomeações, e por exemplo, havendo 10 nomeações sem efeito na ampla. A convocação posterior respeitará o critério de alternância e proporcionalidade das cotas, ou essas 10 desistências serão supridas apenas pelo CR da ampla? Desde já agradeço.
Rodrigo Bin
Rodrigo esse tema - quando não disciplinado em edital - sempre gera dúvidas. Após muito refletir sobre o tema e, ressalto, no intuito de agasalhar o princípio da isonomia entre os aprovados, entendo que, em havendo nomeações tornadas sem efeito, deve se proceder às nomeações conforme a ordem de classificação dos aprovados sempre, é claro, se respeitando a alternância, independentemente de onde ocorram as desistências. Esse tema não é pacífico. Há divergências, inclusive, friso, em sentido contrário. Todavia, na minha visão, adotar a continuidade da lista com sua respectiva alternância obsta inúmeras situações teratológicas. Infelizmente não há lei disciplinando o assunto. A Administração, em virtude da ausência de lei, possui discricionariedade para disciplinar o tema, o que não obsta, é claro, do candidato que se sentir prejudicado ir à justiça. De qualquer forma, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Sucesso! Att, Max Kolbe
Prezado Dr. Max Kolbe, Eu era candidato no concurso para provimento ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF de 2017, passei em excelente colocação nas provas objetiva e discursiva e fui convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF). Passei nos testes de abdominal, corrida e barra, no entanto, fui considerado inapto na prova de natação. O resultado me causou estranheza, pois a cronometrista havia dado como apto e, posteriormente, um outro fiscal que não havia acompanhado a prova e não tinha cronômetro chegou e disse que estava inapto. Ao sair da piscina os outros candidatos falaram que eu havia feito antes do tempo, o que me fez insurgir contra a banca e pedir para falar com a coordenadora, eles negaram e falaram que eu precisava sair do local de prova e que precisava assinar a lista de prova. Pedi os vídeos, atas e informações pela via administrativa e eles negaram, então impetrei mandado de segurança e consegui só mediante uma reiterada determinação judicial sob pena de multa que disponibilizassem os vídeos e ata, segundo a ata, teria feito em 1:05:38, ou seja, excedido o tempo em 05:38". Os vídeos são de péssima qualidade e não mostram nada, ao que parece, a filmagem que consegue pegar o final da minha prova é feita por celular e mostra que teria batido antes de um fiscal anunciar o término de um minuto, mostra o momento que a fiscal anuncia que estaria apto e minha reação positiva (mas não é possível ouvi-la) e o momento que chega esse terceiro sem cronômetro e diz que estaria inapto e minha reação negativa. Depois numa filmagem do local onde assinava a lista de prova é possível ouvir o momento em que eu peço para falar com a coordenadora e o fiscal falando que eu precisaria sair do local de prova e também os outros candidatos indo falar comigo. Diante dessa situação, havia entrado com recurso administrativo que a banca nunca sequer respondeu. O que devo fazer? Muito obrigado.
Marcus Vinícius Marcondes Buzanelli
Marcus você já está sendo representado por um advogado. A melhor pessoa para esclarecer suas dúvidas é o seu patrono. De qualquer forma, existem inúmeras formas de se reverter essa situação. Converse com seu advogado. De qualquer forma, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Sucesso!
Segue o cenário: Aprovado em 10o. lugar em lista de ampla concorrência de Concurso com previsão inicial de 08 vagas. A validade do certame se encerra em 03/2019. Até 10/2017 foram convocadas 14 pessoas, das quais estão contratadas (ativas): 06 de A.C, 02 de Cota Racial e 01 PNE (houve a criação de vagas além das 08 iniciais e alguns dos 14 convocados desistiram ou foram excluídos). Em 11/2017 foi convocado o 3o. colocado em Cota Racial quando, ao meu entender, deveria ser o 10o. de A.C. ( vagas d Cota Racial - 20% - seriam as de número 3, 8, 13, etc e, de PNE - 5% - as de número 5, 21, etc ), por tratar-se da 10. vaga criada. Constatada a PRETERIÇÃO no ato desta convocação, entendo que há direito LÍQUIDO E CERTO de convocação do 10o. de A.C. , preterido. Dúvidas: 1) É cabível "Mandado de Segurança"para exigir a nomeação ? 2) Se cabível "Mandado de Segurança", em que momento impetrar a ação: ao tomar conhecimento da preterição pela mera convocação do 3o. em cota racial; apenas após sua efetiva contratação ou apenas após o término da validade do certame em 2019 ( prazo decadencial de 120 dias posterior ) ? 3) Para ingresso com "Mandado de Segurança" é precondição ter feito denúncia anterior em "Portal da Transparência" do orgão em questão ou não ? 4) Caso o ingresso de "Mandado de Segurança" posterior ao término de validade em 03/2019 ( prazo decadencial e 120 dias posterior ), é cabível solicitar indenizações por "Lucro Cessante", com "Danos Materiais" e/ou "Danos Morais" ? Agradeço a breve resposta. Att., Sr. Martins
Sr. Martins
Martins é cabível mandado de segurança e outras ações para se pleitear o direito a nomeação. Agora, cuidado, existem situações em que o MS não seria o remédio constitucional apropriado. Quanto a sua segunda pergunta, tudo dependerá da causa de pedir e pedido de sua pretensão e, friso, da forma que irá se delinear na peça de ingresso. Essa decisão é bem relativa e deve se levar em consideração a estratégia a ser adotada por seu advogado em prol do seu interesse. Todavia, segundo o art. 23 da Lei 12.016/09 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se- á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Quanto a sua terceira pergunta, segundo o art. 5º, inc. XXXV, da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ou seja, não seria imprescindível nenhum requerimento administrativo. Por fim, segundo entendimento do STF na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724347, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 26.2.2015, DJe de 13.5.2015, com repercussão geral - tema 671). De qualquer forma, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Sucesso!
Meu filho foi aprovado no Concurso do STJ 2015 para Tecnologia da Informação, na classificação 58, as vagas do edital eram 6, foram convocados 19, e classificados 170. O concurso foi prorrogado e vence em 21/12/17. Caberia uma ação judicial para garantir a vaga no STJ ou em outro Tribunal? Obrigada
Maria Luiza
Maria só seria viável a propositura de ação judicial se ficasse demonstrada alguma das hipóteses, conforme jurisprudência do STF, a convalidar a mera expectativa em direito a nomeação do seu filho, tais como: preterição, existência de terceirizados, temporários e/ou estagiários exercendo as mesmas atribuições do cargo, dentre outras hipóteses. Não podemos esquecer que o STF já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Além do mais, a Suprema corte entendeu no RE 837.711, com repercussão geral reconhecida, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 %u2013 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 %u2013 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 %u2013 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. De qualquer forma, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Sucesso! Att, Max Kolbe
Olá fiz o concurso público de assistente se educação do estado de Santa Catarina, havia 5 vagas disponíveis para o cargo, no qual passei em 2 lugar, mas no dia da chamada para escolha de vagas foi chamado o primeiro candidato de ampla concorrência e em seguida uma candidata com PNE, ao invés de eu ser chamada. Está correto? Sendo que o edital disponibiliza 5% das vagas. E somente teve uma candidata de PNE. O que posso fazer em relação se o direito a essa 2 vaga for minha? Obrigada .
Edna Carina
Edna você deveria ter sido nomeada. Houve preterição (ilegalidade). A nomeação do candidato PNE deveria ter ocorrido - salvo disposição em sentido contrário no edital - após a nomeação de 19 candidatos da ampla concorrência. Segundo a Súmula 15 do STF %u201Cdentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação%u201D. Assim, recomendamos que você e os demais candidatos preteridos proponham ação judicial no intuito de pleitearem o direito a nomeação, inclusive, imediata. Neste caso, há também, na minha visão, incidência de dano moral, ainda que a jurisprudência entenda que não seria possível o deferimento de verbas salariais pretéritas. De qualquer forma, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Sucesso! Att, Max Kolbe