A decisão partiu do julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), no Rio de Janeiro. Segundo o órgão, a coincidência inviabiliza a participação de candidatos negros em um concurso que oferece cargos semelhantes, o que violaria a Lei n. 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos a candidatos pretos ou pardos, como também a própria Constituição Federal e Tratados Internacionais, pois se consolida como “prática de efeitos discriminatórios para os candidatos autodeclarados negros”.
Para o MPF, devido a essa semelhança, esses candidatos possivelmente já teriam gastos, como o pagamento da taxa de inscrição, bem como a contratação de serviços de transporte e hospedagem que nem sempre possibilitam seu cancelamento.
Segundo consta na liminar, a Justiça considerou “razoável exigir que a organização dos concursos para o preenchimento de cargos semelhantes, de TRTs de diferentes regiões, estabeleça os respectivos cronogramas de forma a evitar coincidências entre as datas. Com efeito, tratando-se de concursos relativos a cargos semelhantes e que exigem o mesmo tipo de preparação, é comum que haja candidatos, de diferentes lugares do país, participando de concursos de TRTs diversos. De tal forma, a coincidência indesejável de datas acaba por impedir a ampla participação dos interessados nos concursos, o que, inclusive, viola o princípio da ampla concorrência”.
A nova data ainda deve respeitar prazo razoável de, no mínimo, 15 dias entre a publicação da convocação para a autodeclaração e a realização da avaliação fenotípica de fato. O novo dia também não deve coincidir com nenhuma fase de outra prova equivalente de TRT de outra região do país.