A contratação temporária depende agora de prévia autorização do Ministério da Economia. Na autorização para a contratação temporária será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do processo seletivo simplificado.
Assim como o procedimento para autorização de concursos públicos, os órgãos que solicitarem processos seletivos simplificados agora tem à disposição um formulário detalhado para ser preenchido com esta finalidade, com explicitação dos dados do pedido, dados sobre a evolução do quadro de pessoal do órgão, previsão de aposentadorias nos próximos anos, entre outros critérios.
Agora, as propostas para contratação temporária serão formalizadas em processo administrativo e encaminhadas ao Ministério da Economia, instruídas com:
- ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão;
- nota técnica da área competente;
- parecer jurídico;
- estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em planilha eletrônica, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
- declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, assinada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade;
- formulário constante do Anexo I da Instrução Normativa; e
- proposta de plano de trabalho, conforme o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa.
Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos 6 e 7 nas propostas para contratação temporária em situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; admissão de professor substituto, visitante ou pesquisador visitante estrangeiro; combate a emergências ambientais, admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência.
Confira aqui a instrução normativa em sua íntegra.