
De acordo com o magistrado, “é por demais conhecida a dedicação e o afinco dos ‘concurseiros’ na busca de seu intento, a sonhada aprovação e posse em cargo/emprego público. Privam-se de horas de sono, da convivência familiar e social, tudo na expectativa de ter alcançado esse desejo. Para o caso dos autos, aprovado o reclamante no concurso público, ainda que, inicialmente, apenas em cadastro de reserva, viu-se ele desrespeitado quando o réu passa a contratar pessoal a título precário, para idênticas atribuições, em burla a todo o processo seletivo a que se submeteu”, determinou.